Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DO RECURSO A
AUTOS ESTRANHOS E JÁ TRANSITADOS EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA ESCLARECIMENTOS,
MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE
RECURSAL E REGULARIZAÇÃO DA VINCULAÇÃO. INÉRCIA. VÍCIO
NÃO SANADO QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E
DO PRÓPRIO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041884-80.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041884-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0041884-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS Agravante(s): MARIA ZILDA GOMES FERREIRA (CPF/CNPJ: 353.870.968-89) Chácara Coil Paiol -Mariental, 000 CHACARA - RURAL - LAPA/PR - CEP: 83.755-899 - E-mail: polianamonterani@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99904- 4527 FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA (RG: 144968190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.545.739-55) Chácara Coil Paiol -Mariental, 000 CHACARA - RURAL - LAPA/PR - CEP: 83.755-899 - E-mail: polianamonterani@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99904- 4527 Agravado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.257.355 /0001-08) Avenida General Carlos Cavalcanti, 4748 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-900 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035- 900 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DO RECURSO A AUTOS ESTRANHOS E JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA ESCLARECIMENTOS, MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL E REGULARIZAÇÃO DA VINCULAÇÃO. INÉRCIA. VÍCIO NÃO SANADO QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DO PRÓPRIO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. F. D. E., representado por sua genitora M. Z. G. F., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar destinado a garantir a matrícula do agravante no curso de Agronomia da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG, pelo sistema de cotas para estudantes oriundos de escola pública. É o relatório. DECIDO: 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia no caso. 3. Conforme consignado no despacho de mov. 14.1, embora o agravante alegue insurgência contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, verificou-se que o presente Agravo de Instrumento foi indevidamente vinculado, no sistema, a autos de embargos de terceiro, com partes diversas e já transitados em julgado, evidenciando erro material relevante na formação e identificação do recurso. Diante dessa inconsistência, foi oportunizada à parte agravante a regularização do vício, com expressa intimação para que, no prazo de cinco dias, prestasse os esclarecimentos que entendesse pertinentes, se manifestasse acerca da subsistência do interesse recursal e promovesse a correta vinculação do agravo aos autos originários adequados. Todavia, transcorrido integralmente o prazo assinalado, a parte agravante permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial e de sanar o vício apontado. A persistência do erro material na vinculação do recurso impede a adequada identificação do objeto impugnado, obsta a aferição segura da admissibilidade recursal e compromete o próprio exame do interesse recursal, razão pela qual se mostra inviável o processamento do agravo de instrumento. Sendo assim, a ausência de regularização do recurso, não obstante a expressa intimação para tanto, configura óbice intransponível ao conhecimento do agravo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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